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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035461-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jaqueline Allievi
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0035461-07.2026.8.16.0000

Recurso: 0035461-07.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): LILIANE FRANCIELE ZAJACZKOSKI
Agravado(s): ALEXANDRE PEIXOTO CANONICO

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO. RENÚNCIA DO PRAZO
PELA RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a
exceção de pré-executividade apresentada pela agravante nos autos nº
0003229-72.2007.8.16.0075.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento
deve ser conhecido.
III. Razões de decidir
3. A agravante formulou pedido de concessão da justiça gratuita e,
diante do indeferimento, foi intimada a efetuar o preparo recursal.
4. O prazo concedido foi renunciado pela interessada.
5. A deserção impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas recursais
configura a deserção do agravo de instrumento, resultando em seu não
conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1007.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088696-
20.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J.
17.11.2025.

Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liliane Franciele Zajaczkoski contra
decisão (mov. 135.1/origem) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos
autos nº 0003229-72.2007.8.16.0075, movido por Alexandre Peixoto Canonico.
Em suas razões, a agravante sustentou que: a) é nula sua inclusão no polo passivo da
execução, uma vez que a ação foi ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica em 2007,
sem sua participação no processo de conhecimento e sem prévia citação válida, o que fere o
devido processo legal, violando os direitos ao contraditório e à ampla defesa; b) a citação da
pessoa jurídica não interrompeu o prazo prescricional em relação à recorrente, pois tal
circunstância exige a citação válida do devedor, o que não ocorreu; c) é nula a citação, pois o
seu comparecimento espontâneo por meio da exceção de pré-executividade não supre a
ausência de citação válida, já que compareceu exclusivamente para alegar vícios processuais,
não se configurando como aceitação da relação processual; d) ilegalidade da portaria local
que valida a citação por meio de terceiro com o mesmo sobrenome, que extrapola os limites
do poder regulamentar, ferindo o princípio da legalidade e a hierarquia das normas; e) deve
ser reconhecida a prescrição intercorrente, devido à inércia do exequente ao longo de mais de
uma década, sem a adoção de medidas efetivas que promovam a satisfação do crédito, o que
caracteriza a ausência de impulso útil à execução; f) é desproporcional a constrição
patrimonial, considerando que o valor bloqueado (R$ 69,77) é irrisório e não contribui para a
satisfação do crédito, além de comprometer sua dignidade e violar os princípios da menor
onerosidade e razoabilidade.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e a agravante intimada a recolher o preparo
recursal (mov. 8.1/TJ), mas o prazo foi renunciado (mov. 12/TJ).
É o relatório.
2. Conforme o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade, matéria de ordem pública e
cognoscível de ofício pelo Julgador.
A teor, prevê o art. 1007 do Código de Processo Civil, que “No ato de interposição do
recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese, entretanto, a agravante deixou de recolher regularmente as custas do presente
recurso.
Devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, a agravante renunciou ao
prazo concedido (mov. 12), impedindo, assim, o conhecimento do agravo de instrumento. A
respeito, a jurisprudência:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE
NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 99, §7º, DO CPC/2015, POR SER
A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA JUSTAMENTE O OBJETO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E POR NÃO SE TER
OPORTUNIZADO QUE A RECORRENTE RECOLHESSE O PREPARO.
INVERACIDADE. JUSTIÇA GRATUITA QUE FORA
LIMINARMENTE INDEFERIDA POR ESTE RELATOR, TENDO-
SE, SIM, OPORTUNIZADO O PREPARO DO RECURSO NA
SEQUÊNCIA. AGRAVANTE QUE, TODAVIA, RENUNCIOU AO
RESPECTIVO PRAZO. RECURSO EFETIVAMENTE DESERTO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara
Cível - 0088696-20.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA
JUNIOR - J. 17.11.2025) – grifei.
3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o agravo de
instrumento não deve ser conhecido.
4. Comunique-se ao juízo de origem.
5. Intimem-se.
6. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.

JAQUELINE ALLIEVI
Desembargadora