Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035461-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0035461-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): LILIANE FRANCIELE ZAJACZKOSKI Agravado(s): ALEXANDRE PEIXOTO CANONICO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. RENÚNCIA DO PRAZO PELA RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante nos autos nº 0003229-72.2007.8.16.0075. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A agravante formulou pedido de concessão da justiça gratuita e, diante do indeferimento, foi intimada a efetuar o preparo recursal. 4. O prazo concedido foi renunciado pela interessada. 5. A deserção impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas recursais configura a deserção do agravo de instrumento, resultando em seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1007. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088696- 20.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liliane Franciele Zajaczkoski contra decisão (mov. 135.1/origem) que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos nº 0003229-72.2007.8.16.0075, movido por Alexandre Peixoto Canonico. Em suas razões, a agravante sustentou que: a) é nula sua inclusão no polo passivo da execução, uma vez que a ação foi ajuizada exclusivamente contra a pessoa jurídica em 2007, sem sua participação no processo de conhecimento e sem prévia citação válida, o que fere o devido processo legal, violando os direitos ao contraditório e à ampla defesa; b) a citação da pessoa jurídica não interrompeu o prazo prescricional em relação à recorrente, pois tal circunstância exige a citação válida do devedor, o que não ocorreu; c) é nula a citação, pois o seu comparecimento espontâneo por meio da exceção de pré-executividade não supre a ausência de citação válida, já que compareceu exclusivamente para alegar vícios processuais, não se configurando como aceitação da relação processual; d) ilegalidade da portaria local que valida a citação por meio de terceiro com o mesmo sobrenome, que extrapola os limites do poder regulamentar, ferindo o princípio da legalidade e a hierarquia das normas; e) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, devido à inércia do exequente ao longo de mais de uma década, sem a adoção de medidas efetivas que promovam a satisfação do crédito, o que caracteriza a ausência de impulso útil à execução; f) é desproporcional a constrição patrimonial, considerando que o valor bloqueado (R$ 69,77) é irrisório e não contribui para a satisfação do crédito, além de comprometer sua dignidade e violar os princípios da menor onerosidade e razoabilidade. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e a agravante intimada a recolher o preparo recursal (mov. 8.1/TJ), mas o prazo foi renunciado (mov. 12/TJ). É o relatório. 2. Conforme o artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Julgador. A teor, prevê o art. 1007 do Código de Processo Civil, que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese, entretanto, a agravante deixou de recolher regularmente as custas do presente recurso. Devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo, a agravante renunciou ao prazo concedido (mov. 12), impedindo, assim, o conhecimento do agravo de instrumento. A respeito, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 99, §7º, DO CPC/2015, POR SER A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA JUSTAMENTE O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E POR NÃO SE TER OPORTUNIZADO QUE A RECORRENTE RECOLHESSE O PREPARO. INVERACIDADE. JUSTIÇA GRATUITA QUE FORA LIMINARMENTE INDEFERIDA POR ESTE RELATOR, TENDO- SE, SIM, OPORTUNIZADO O PREPARO DO RECURSO NA SEQUÊNCIA. AGRAVANTE QUE, TODAVIA, RENUNCIOU AO RESPECTIVO PRAZO. RECURSO EFETIVAMENTE DESERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088696-20.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.11.2025) – grifei. 3. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 4. Comunique-se ao juízo de origem. 5. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora
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